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O seguro obrigatório automóvel

Através do Decreto Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, passou a ser legalmente exigível a obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões materiais ou corporais, nos termos da lei.

Actualmente, os limites mínimos seguráveis são de € 1.200.000 euros para danos corporais e € 600.000 euros para danos materiais, para todos os veículos, com excepção de transportes colectivos de passageiros ou organização de provas desportivas, cujos limites mínimos são, respectivamente, de € 1.200.000 e € 4.800.000.

Contudo, é sempre possível e aconselhável subscrever um capital superior.

O que garante este seguro?
Garante a responsabilidade civil do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros, em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas.

Garante os danos causados aos bens transportados no veículo seguro no caos de transporte colectivo de mercadorias.

Outro tipo de garantias poderão ser acrescidas, mediante convenção expressa e com carácter facultativo.

QUAL O ÂMBITO TERRITORIAL DESTE SEGURO ?

Abrange todo o Portugal Continental e Regiões Autónomas, bem como os restantes Estados Membros da União Europeus.

Abrange ainda o território de vários outros Estados, desde que aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros.

Poderá ainda ser alargado a outros Países onde exista um Gabinete aderente ao sistema Internacional de Seguro Automóvel – Carta Verde, desde que devidamente convencionado e manifestado em certificado internacional de seguro.

QUAL O ÂMBITO DE COBERTURA DESTE SEGURO ?

O âmbito de cobertura varia consoante o acidente ocorra em Território Português ou fora dele.

Assim, em Território Português, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, relativamente aos danos emergente de acidentes não excepcionados na legislação portuguesa aplicável;

QUAIS SÃO AS EXCLUSÕES APLICÁVEIS AO SEGURO OBRIGATÓRIO ?

Excluem-se danos decorrentes de lesões CORPORAIS sofridos pelo condutor do veículo seguro.

NOTA: Caso pretenda garantir tais danos, aconselha-se a subscrição da garantia de OCUPANTES, em apenso ao contrato de automóvel, com garantias e limites próprios.

Excluem-se também quaisquer danos decorrentes de lesões MATERIAIS, causados à seguintes pessoas:

  • Condutor do veículo e Tomador do Seguro (Segurado);
  • Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente com consequência da co.propriedade do veículo seguro;
  • Representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente , quando no exercício das suas funções;
  • Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas primeiras duas situações, assim como outros parente ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste ultimo caso, só quando com elas coabitam ou vivam a seu cargo;
  • Aqueles que nos termos dos Artºs 495, 496, e 499 do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
  • Passageiros quando transportados em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução;
  • Passageiros fora dos assento, salvo nas condições excepcionais legalmente autorizadas;
  • Passageiros no banco da frente, desde que tenham idade inferior a doze anos, salvo se o veículo não dispuser de banco na retaguarda, ou se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado;
  • Passageiros e ciclomotores, desde que tenham idade inferior a sete anos;

Ainda se excluem os seguintes danos:

  • Causados no próprio veículo seguro;
  • Causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivos de mercadorias;
  • Causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
  • Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
  • Causados durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais;

Nos casos de roubo, furto ou furto de uso e de acidentes de viação dolosamente provocados, não estão garantidas as indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com ou autores ou cúmplices ou ainda para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse legítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.


Como fazer na venda ou troca do seu automóvel, relativamente ao seguro?

Se vai vender:
No caso de venda da viatura o seguro não pode ser transmitido ao novo proprietário. Nesse caso deverá seguir os seguintes procedimentos:
· Comunicar à seguradora, no prazo de 24 horas, logo após a venda.
· Devolver nos 8 dias seguintes, o certificado e o dístico comprovativo da existência do seguro.

Se vai trocar:
Se decidiu trocar o seu carro por outro, pode manter o mesmo seguro. Deverá ter em atenção os seguintes procedimentos:
· Comunicar à seguradora a venda do carro anterior.
· Pedir a suspensão do seguro até ter outro veículo de substituição.
· Neste caso esta suspensão poderá prolongar-se por um período de 120 dias (4 meses), caso contrário a apólice será anulada e a seguradora poderá devolver apenas parte do prémio correspondente ao período não decorrido, ou seja até ao vencimento.

O custo do seguro

O custo do seguro de responsabilidade civil varia em função das características do objecto seguro e do condutor. Os factores mais comuns de diferenciação no preço são a cilindrada ou potência do veículo, a categoria que depende essencialmente do tipo de veículo e do seu peso bruto, a antiguidade do veículo, a idade do condutor e o número de anos de posse de carta de condução.

Existe a possibilidade de diminuir o prémio contratando uma franquia mais elevada. Contudo, em grande parte dos casos, o desconto proporcionado no prémio é ilusório, pois a contratação de uma franquia elevada pode significar o desembolso de uma grande quantia em caso de acidente. A maior parte das companhias aplicam franquias apenas nas coberturas de Danos Próprios.

Um outro factor muito importante é o historial de sinistralidade do cliente. As companhias de seguros possuem um sistema de Bónus/Malus que concede descontos aos condutores que não têm sinistros e penalizam os condutores com a ocorrência de sinistros e em que a responsabilidade lhes foi imputada.

O prémio deverá ser pago antes do período que se pretende assegurar. Pode pagar o seu prémio de seguro automóvel anualmente na totalidade ou através de prestações semestrais, trimestrais ou mensais durante o ano, estabelecendo a companhia um limite mínimo para cada prestação. Esta opção pelo pagamento em prestações pode encarecer o prémio de seguro, pois as seguradoras aplicam uma percentagem de acréscimo a quem escolhe esta modalidade.


Saiba se é vantajoso participar o seu acidente à sua seguradora.

Se durante determinado período, não se verificar nenhum acidente com o segurado, a companhia concede-lhe um bónus, que consiste numa redução do prémio a pagar.
Se pelo contrário, a seguradora tiver que proceder a alguma indemnização resultante de um acidente com o segurado, então o prémio sofrerá um agravamento.
Por esta razão, em caso de acidente do qual resultem danos de pequeno montante, é muito provável que seja mais vantajoso resolver a situação sem ter que participar à companhia de seguros. Se tiver que fazer alguma participação à companhia, verifique sempre se o aumento do prémio não será superior ao prejuízo que terá que pagar.
O mesmo se aplica às coberturas com franquia. Se a franquia for superior aos danos, não compensa activar o seguro. Da mesma forma, se o valor dos danos for ligeiramente superior à franquia, mais uma vez é provável que seja mais vantajoso ser o segurado a assumir o pagamento, pois se a companhia efectuar o pagamento vai agravar a apólice num montante provavelmente superior à diferença entre a franquia e o valor dos danos

Coberturas do Ramo Automóvel

Obrigatória:
Responsabilidade Civil:. Garante os danos corporais e/ou materiais causados a terceiros pelo proprietário do veículo seguro, pelo condutor do mesmo quando em circulação, ou ainda os danos causados às mercadorias transportadas no caso de transporte colectivo de mercadorias. Esta garantia tem validade nos países da União Europeia e nos países aderentes à convenção da carta verde. Não são considerados terceiros os cônjuges, ascendentes, descendentes ou adoptados da pessoa segura, assim como parentes ou afins até ao 3ºgrau desde que coabitem ou vivam a seu cargo.

Facultativas:

Choque: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo.

Colisão: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento.

Capotamento: Danos no veículo seguro em consequência deste ter perdido a sua posição normal, e cuja causa não tenha sido Choque ou Colisão.

Incêndio, Raio ou Explosão: Danos no veículo seguro em consequência de qualquer um destes eventos.
Furto ou Roubo: Desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados).

Capitais : Nas coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento; Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo, o limite de indemnização é o valor do veículo na data do sinistro, que é calculado com base nas tabelas de desvalorização criadas por Decreto-Lei. Existem diversas franquias (valor a deduzir ao montante dos prejuízos) pelas quais o cliente pode optar, dependendo do valor de um eventual sinistro que está disposto a suportar. Quanto maior for a franquia menor será o prémio a liquidar. Geralmente a maioria das seguradoras não aplicam qualquer franquia nos riscos de Furto ou Roubo.

Fenómenos da Natureza: Danos resultantes de fenómenos naturais (sismos, trombas de água, ciclones, queda de arvores, etc.), abatimentos de pontes, túneis e outras obras de engenharia e de queda de aeronaves. O limite de indemnização é o valor do veículo na data do sinistro e a franquia é geralmente a mesma que foi contratada nas coberturas de Danos Próprios.

Actos de vandalismo: Danos resultantes de actos de vandalismo, terrorismo, maliciosos ou de sabotagem, ou ainda acções da autoridade que visem a tomada de medidas contra esses eventos. O limite de indemnização é o valor do veículo na data do sinistro e a franquia é geralmente a mesma que foi contratada nas coberturas de Danos Próprios.

Greves, tumultos e alterações de ordem pública: Danos resultantes de um destes eventos ou de acções da autoridade que visem a tomada de medidas contra esses eventos. Esta cobertura está incluída nos actos de vandalismo ou nos fenómenos da natureza, consoante a companhia.


Quebra Isolada de Vidros: Danos resultantes da quebra de vidros da viatura segura. O valor limite da indemnização é o contratado pelo segurado e nalguns casos não tem franquia nem agrava a apólice em caso de sinistro.

Automóvel de substituição: Em caso de sinistro, a seguradora compromete-se a disponibilizar um veículo de substituição durante os dias de reparação do veículo sinistrado.

Privação de uso: Em caso de sinistro enquadrável numa cobertura de Danos Próprios, a seguradora disponibiliza uma verba diária para o segurado (normalmente à escolha deste no acto da subscrição), por forma de compensá-lo pela indisponibilidade da viatura durante o período de reparação. Na privação de uso VIP, a seguradora também disponibiliza a mesma verba em caso de avaria. Geralmente, e embora seja variável de companhia para companhia, é aplicada uma franquia (a verba só é disponibilizada a partir de um certo número de dias, a contar da data do início da reparação) e existe um limite anual expresso em número de dias de privação de uso.

Ocupantes: A seguradora indemniza os ocupantes do veículo seguro em caso de Morte ou Invalidez Permanente (indemnização não acumulável em caso de ambos) pelo valor contratado para a cobertura em caso de Morte, e aplicando ao capital contratado o coeficiente de Invalidez das tabelas estabelecidas legalmente, em caso de Invalidez Permanente. Garante ainda as Despesas de Tratamento dos danos corporais sofridos, com um limite que é normalmente de 10% do capital contratado para a Morte ou Invalidez Permanente.

Assistência em viagem: A seguradora põe à disposição do segurado um conjunto de serviços de assistência ao veículo e às pessoas com os limites de indemnização fixados na condição especial desta cobertura. Este serviço é normalmente assegurado por uma empresa especializada em serviços de assistência. De entre os serviços prestados destacam-se a desempanagem ou reboque do veículo, pagamento de despesas de transporte do veículo e pessoas, assim como despesas de estadia em caso de inutilização do veículo, acompanhamento da pessoa segura hospitalizada, pagamento de despesas médicas no estrangeiro e ainda serviço informativo.

Protecção Jurídica: A seguradora assegura a defesa jurídica do segurado em caso de sinistro. Esta cobertura garante, entre outros, o pagamento de despesas necessárias para defesa em processo penal nalgum processo que seja movido à pessoa segura, pagamento de despesas necessárias para a obtenção, junto de terceiros, de indemnizações devidas por danos corporais e/ou materiais da pessoa segura, o adiantamento da caução que seja exigida no âmbito de um processo penal ou que seja necessária para a obtenção da liberdade provisória, e ainda a reclamação em caso de reparação defeituosa do veículo seguro.

    
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